Querido leitor, aqui você irá saber mais sobre o auxílio acidente!
Na minha rotina profissional, recebo muitos clientes com inúmeras dúvidas sobre esse benefício tão importante na vida dos segurados.
E diante de tantas dúvidas e algumas vezes até “fake news” achei interessante fazer este breve guia sobre o auxílio – acidente.
Nele você irá aprender:
- BREVE HISTÓRIA DO AUXÍLIO – ACIDENTE
- O QUE É O AUXÍLIO ACIDENTE?
- QUEM TEM DIREITO?
- MUDANÇAS NO AUXÍLIO ACIDENTE 2022
- QUAIS OS DOCUMENTOS SÃO EXIGIDOS?
- QUAL O VALOR DO AUXÍLIO – ACIDENTE?
- COMO FAZER O PEDIDO DO AUXÍLIO ACIDENTE?
- O QUE FAZER QUANDO O INSS NEGAR O BENEFÍCIO?
- PERDA DO BENEFÍCIO
- AUXÍLIO – ACIDENTE X AUXÍLIO – DOENÇA X AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
- CONCLUSÃO
Os benefícios da previdência são envoltos de muitas dúvidas e com o auxílio – acidente não poderia ser diferente.
Continue conosco e entenda melhor este benefício!
- BREVE HISTÓRIA DO AUXÍLIO – ACIDENTE
O auxílio – acidente surgiu pela primeira vez na Lei nº 5.316/1967 a qual utilizou pela primeira vez a expressão “Auxílio-Acidente”.
Ele é devido na maioria das vezes em casos em que o segurado tem comprometimento permanente da capacidade laboral superior a 25%.
Este benefício integra o salário de contribuição para o cálculo de outros benefícios não resultantes do acidente que o ensejou.
De forma que, o acidente de trabalho deveria ser comunicado à Previdência Social e o custeio ficava à encargo exclusivo das empresas, com contribuição média de 0,4% a 1,0% da folha de salários.
Na linha do tempo de nosso ordenamento, esse benefício teve inúmeras modificações, vejamos como funciona o benefício atualmente.
- O QUE É O AUXÍLIO ACIDENTE?
Trata-se de um benefício previdenciário com natureza indenizatória pago pelo INSS destinado aos segurados que venham a sofrer acidente (de qualquer natureza).
Este acidente precisa resultar em sequelas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho.
E caso as sequelas se tornem permanentes, o segurado poderá fazer jus a aposentadoria por incapacidade.
De forma que a lei não determina um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha o benefício.
Todavia é preciso existir uma redução permanente, para que o segurado tenha direito a uma indenização mensal pelo INSS.
Via de regra, o auxílio – acidente possui 03 situações que o segurado poderá ser perdido o que falarei mais adiante.
- QUEM TEM DIREITO?
Existem algumas categorias de segurados que poderão ter direito a esse benefício, vejamos:
- Empregados urbanos ou rurais;
- Empregos domésticos;
- Segurados especiais;
- Trabalhadores avulsos.
Os demais contribuintes, como, os individuais e os facultativos não possuem direito ao auxílio-acidente.
Mas não basta ainda ser de uma destas categorias, o segurado precisará preencher alguns requisitos, como:
- Qualidade de segurado;
- Ter sofrido acidente;
- Ou ter adquirido doença incapacitante;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.
Lembrando que não há necessidade de ter uma relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.
Esse benefício não exige um período de carência, o que significa que o segurado não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Um exemplo bem famoso é a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) que é uma doença do trabalho.
- MUDANÇAS NO AUXÍLIO – ACIDENTE 2022
Neste ano de 2022 vieram algumas mudanças no auxílio – acidente pela Medida Provisória 905.
Como essa medida provisória não se transformou em lei, as regras dela serão válidas apenas para os acidentes sofridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, quando a mesma estava em vigor.
Neste período, vigoraram as seguintes mudanças:
- Cálculo do benefício;
- Possibilidade de cancelamento do benefício;
- Apenas as sequelas previstas em lista terão direito ao benefício;
- Acidente sofrido entre a casa e o trabalho não é considerado como acidente de trabalho.
Para que você entenda melhor a seguir vamos entender cada um desses tópicos.
As mudanças no cálculo do auxílio-acidente passou da média dos 80% salários maiores de contribuições de julho de 1994 para 50% do valor que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez no momento do acidente.
Digamos que Tessália tivesse R$ 2.500,00 como Salário de Benefício e viesse a sofrer um acidente que reduzisse sua capacidade para o trabalho, ela teria direito a R$ 1.250,00 de auxílio acidente.
O que podemos entender é que essa MP faz o cálculo como se o segurado fosse aposentado por invalidez quando na data do acidente.
Para você entender melhor a questão desse período, veja:
- Acidentes sofridos até o dia 12/11/2019
Nesta hipótese é utilizada a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Assim, o segurado recebe 100% do valor dessa média como valor de aposentadoria e o valor do auxílio-acidente será 50% deste valor.
- Acidentes Sofridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020
É utilizada a média aritmética de todos os salários de contribuição de julho de 1994 ou do início da contribuição.
Deste valor, o segurado irá receber 60% desta média + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
Quando se tratar de acidente do trabalho, o valor da aposentadoria por invalidez ficará em 100% do valor de todas as médias dos salários de contribuição.
E o valor do auxílio-acidente ficará em 50% do valor desse cálculo.
Pelo o que podemos entender neste caso, o cálculo é prejudicial ao segurado, antes o segurado recebia o valor proporcional aos seus maiores salários de contribuição.
E depois ele recebe proporcional a todos os seus salários de contribuição, o que pode reduzir o benefício.
Quanto à possibilidade de cancelamento do auxílio-acidente, a MP determinou que o segurado perderá direito ao benefício se a sua sequela for revertida.
Isso significa que se a capacidade de trabalho voltar ao normal o segurado deixará de fazer jus ao benefício.
Em razão disso é feita a perícia média de tempos em tempos, para reavaliar capacidade para o trabalho do segurado.
Com essas mudanças da MP nestes períodos, há a questão do direito adquirido.
Quer seria caso o segurado sofresse acidentes/doenças até o dia 11/11/2019 estes irão ter aplicadas as regras antigas.
E isso ocorre porque o acidente se deu quando estava vigente a lei antiga que tinham essas regras mais benéficas ao segurado.
Lembrando que a Medida Provisória não foi convertida em lei, ou seja, essas regras só tem validade para os acidentes/doenças sofridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020.
- QUAIS OS DOCUMENTOS SÃO EXIGIDOS?
Para que o segurado possa fazer o pedido do auxílio – acidente ele precisa reunir alguns documentos exigidos para o benefício.
Sendo eles:
- Documento de identificação: RG, CNH,CPF;
- Carteira de trabalho;
- Atestados médicos com a evidência da redução na capacidade laboral;
- CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho;
- Receitas médicas;
- Outros documentos que comprovem as sequelas e a redução da capacidade para o trabalho.
Com esses documentos, você terá maiores chances de ter seu auxílio-acidente deferido.
- QUAL O VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE?
Outra dúvida frequente é quanto ao cálculo do valor do auxílio-acidente, o que irá depender do acidente (fato gerador) independente de estar relacionado com o trabalho ou não.
Os acidentes ou doenças ocorridos até a data de 11/11/2019, o benefício será calculado em 50%do valor do seu Salário de Benefício (SB).
O SB será feito sob a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
E desses 80% o valor será 50% deste valor.
Lembrando que isso se dá pela MP, então, não é válida para todos os casos.
Lembrando que o período da MP é entre 12/11/2019 e 19/04/2020!
E com o fim da Medida Provisória 905/2019 e a instituição de uma nova regra, o cálculo do Auxílio-Acidente ficou da seguinte forma:
Os acidentes/doenças sofridos a partir de 20/04/2020, o valor do auxílio será de 50% do Salário de Benefício para os acidentes ocorridos até 11/11/2019.
Todavia, a Reforma da Previdência alterou o cálculo do Salário de Benefício (SB).
O SB atualmente é calculado sob a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou do início da contribuição.
- COMO FAZER O PEDIDO DO AUXÍLIO ACIDENTE?
Preenchido os requisitos para o auxílio acidente pago pelo INSS, o segurado poderá estar fazendo o pedido de forma administrativa.
Todavia, muitas vezes o segurado ainda tem dúvidas quanto ao benefício ou a sua situação de forma mais íntima.
Isso aumenta as chances do INSS negar o seu pedido!
O mais indicado é que você busque pela orientação de um advogado especialista na área, ele saberá tirar todas as suas dúvidas e te orientar de forma técnica.
Contar com um advogado previdenciário aumentará as suas chances de conseguir o benefício.
Mas digamos que você não tenha dúvidas e busque pelo aconselhamento de um advogado na área.
E você deseja fazer o pedido por entender que preenche todos os requisitos para tal, onde você deve fazer?
Atualmente o INSS disponibiliza que o segurado faça o pedido via site/app, telefone ou de forma presencial.
Lembrando que o INSS solicita que para maior celeridade, o segurado agende a perícia médica e demais procedimentos, antes do segurado se dirigir a uma agência do INSS.
- O QUE FAZER QUANDO O INSS NEGA O BENEFÍCIO?
No caso do INSS indeferir o seu pedido para o auxílio – acidente seja ausência de requisitos, documentos, ou outro motivo.
Você poderá buscar interpor um recurso administrativo perante o órgão, ou ainda, por via judicial.
Para o recurso administrativo você não é obrigado a contratar um advogado, podendo ser você mesmo.
Todavia, isso aumenta as chances de nova negativa pelo órgão, tendo em vista que as chances de uma argumentação técnica serão menores.
O advogado previdenciário conseguirá interpor um recurso técnico com argumentação válida e poderosa, visto que esse profissional atua na área há anos, além da sua capacitação ser direcionada para esses conflitos.
Se você teve o seu pedido de auxílio negado, a orientação é para que você não desista do seu direito!
Busque por um escritório especializado em direito previdenciário para que este faça um pedido judicial e reverta a decisão do INSS.
- PERDA DO BENEFÍCIO
No início deste guia, eu comentei que haviam 03 situações as quais o segurado poderá perder o benefício do auxílio – acidente.
Vejamos, quais são essas situações:
- Morte do segurado;
- Concessão de aposentadoria para o segurado, este não poderá acumular o auxílio-acidente com outro benefício previdenciário;
- Capacidade de trabalho devolvida, isso será atestado pelo perito do INSS a partir de perícias feitas.
Essa última hipótese apenas será válida para os acidentes sofridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020.
- AUXÍLIO – ACIDENTE X AUXÍLIO – DOENÇA X AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
É comum que muita gente faça confusão entre o auxílio – acidente, auxílio – doença e o auxílio – acidentário.
Para ficar mais claro, esses não são a mesma coisa!
Então vamos lá entender cada um deles!
- Auxílio-Doença Previdenciário
Destinado aos segurados afastados há mais de 15 dias do trabalho por doença ou acidente mesmo que sem relação com o trabalho que exercem.
Cabe dizer que esses 15 dias de afastamento não precisam ser sucessivos, podendo vir a ser 15 dias em um período de 60 dias.
O segurado deverá fazer o pedido do Auxílio-Doença no INSS e provar que está incapacitado temporariamente para o trabalho.
O segurado não poderá trabalhar enquanto estiver recebendo o benefício.
- Auxílio-Doença
Este benefício tem as mesmas regras que o auxílio – doença previdenciário, mas, neste caso, o segurado precisa que o acidente ou doença tenha relação de trabalho.
E se o tempo de recuperação do segurado for maior que a 15 dias, dando direito a um auxílio-doença acidentário enquanto estiver incapacitado.
- Auxílio-Acidente
Este benefício é concedido quando há lesões permanentes que reduzem a capacidade de trabalho.
Seria mais ou menos assim: o Auxílio-Doença seria uma etapa anterior do Auxílio-Acidente.
Atenção!
Não é preciso que o segurado tenha concedido o Auxílio-Doença para ter direito ao Auxílio-Acidente.
Dependendo do que o segurado tem, a sequela poderá ser permanente e ele poderá retornar ao trabalho, todavia, com a sua capacidade reduzida.
Aí entra o Auxílio-Acidente, para indenizar o acidente ou doença sofrida pelo segurado.
- CONCLUSÃO
Neste breve guia sobre o auxílio – acidente, buscamos esclarecer as principais dúvidas e particularidades deste benefício.
Vimos quem possui direito ao benefício, quais são os seus principais requisitos para a sua concessão.
A situação da MP alterou de forma temporária o cálculo de determinado período que segurados tenham sofrido doença.
Também falamos da importância de ter os documentos corretos na hora do pedido do seu benefício.
Bem como, reforçamos a importância de contar com a orientação de um advogado especialista na área.
Pois, apenas, saber sobre o seu direito pode não ser o suficiente para que você tenha concedido o seu benefício.
Se você ainda tem alguma dúvida quanto ao auxílio – acidente comente aqui e nós ficaremos felizes em responder essa dúvida para você!
Continue acompanhando os nossos conteúdos sobre o Direito Previdenciário!