Você teve dois empregos? Saiba aqui mais sobre a nova revisão de atividades concomitantes em 2022 pode te ajudar!
Saiba tudo sobre a nova revisão do INSS em 2022 neste post!
Aqui iremos explicar para você:
2. CALCULANDO A APOSENTADORIA CONCOMITANTE
3. REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
4. STJ E A REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
5. QUEM TEM DIREITO A ESSA REVISÃO?
6. QUAL VALOR DA REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES?
7. QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER REVISADOS?
8. EU TENHO DIREITO À REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES?
9. CONCLUSÃO
Como fica a situação de pessoas que trabalharam em duas atividades ao mesmo tempo, o que isso tem haver com a sua aposentadoria?
Saiba aqui neste post!

- ATIVIDADE CONCOMITANTE
Não é incomum que o segurado tenha mais de um emprego, por exemplo, André no horário comercial ele é empregado (via CLT) pela empresa Notorios Marketing e Gestão e nos demais horários ele atua em uma atividade própria o qual ele atua como MEI.
Neste caso, André na segunda atividade ele é um contribuinte individual (autônomo), assim ele recolhe para o INSS dois valores de contribuição ao mês.
Isso seria uma atividade concomitante!
A seguir você vai entender melhor como fica a questão da aposentadoria e as atividades concomitantes, não perca!

2. CALCULANDO A APOSENTADORIA CONCOMITANTE
Primeiro precisamos falar de dois conceitos importantes para calcular a aposentadoria para que fique claro o cálculo da aposentadoria concomitante.
O primeiro é o Período Básico de Cálculo, o qual é a média de todos os seus salários de contribuição, a partir de julho de 199 atualizados monetariamente até o mês anterior ao pedido de aposentadoria do segurado.
O segundo conceito seria os salários de contribuição que são as remunerações recebidas pelo segurado, as quais irão ser base de cálculo de futuros benefícios previdenciários, bem como, das suas contribuições previdenciárias.
O salário de contribuição é a base do Período Básico de Cálculo e também irá funcionar como desconto previdenciário mensal.
Agora que você sabe dos conceitos envolvidos, vamos ao funcionamento do cálculo da aposentadoria de atividades concomitantes.
Ao se deparar com a simultaneidade de atividades, o segurado terá dois ou mais salários de contribuição para uma mesma competência, correto?!
No cálculo da aposentadoria de atividades concomitantes serão somados os valores dos salários de contribuição de todas essas atividades se reservando ao Teto do INSS.
O teto do INSS está previsto no artigo 225 da nova Instrução Normativa 128/2022 do INSS o qual dispõe:
“O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo”.
Neste cálculo, cada atividade desenvolvida é considerada um salário de contribuição e para calcular basta somar os rendimentos do segurado até o limite máximo do teto.
Quanto ao valor da aposentadoria, será preciso somar todos os salários de contribuição do segurado e fazer uma média aritmética.
Tal média será corrigida monetariamente até os índices do mês anterior ao pedido de aposentadoria.
Cabendo destacar que o tempo de contribuição das atividades concomitantes não será somado, apenas, os valores de contribuição de cada atividade!

3. REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
Você sabe como funciona a revisão de atividades concomitantes?
Anterior a Lei 13.846/2019, o cálculo do salário de contribuição das atividades concomitantes era realizado de forma diferente, pois havia uma divisão de categorias.
Por exemplo, havia uma atividade primária, a qual tinha um maior tempo de contribuição.
Os rendimentos eram integrais para o cálculo do salário de contribuição e as atividades concomitantes restantes eram consideradas secundárias.
A atividade secundária considerava um percentual da média de seus salários de contribuição, com proporção aos anos trabalhados e o tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria.
No final das contas era uma bagunça que acabava diminuindo o valor do salário de contribuição total do segurado, o que fazia com que muitas pessoas buscassem pela revisão do benefício.
Porém, isso mudou em 18/06/2019 com a vigência da Lei 13.846/2019, a qual determinava a soma integral de todas as atividades concomitantes.
Essa lei se deu em razão dos inúmeros pedidos de revisão do benefício e o seu argumento principal era que havia um desconto previdenciário integral da atividade secundária.
Surgindo assim, a tese da revisão de atividades concomitantes.

4. STJ E A REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
A tese da revisão de atividades concomitantes teve um grande impacto e com isso o Superior Tribunal de Justiça precisou se manifestar sobre o assunto por meio do Tema Repetitivo 1.070.
A princípio o STJ discutia no sentido de que:
“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Os Ministros discutiam sobre a soma das contribuições de atividades concomitantes para considerar todo o período a partir da Lei 9.876/1999.
Neste sentido, o posicionamento se deu da seguinte forma:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Ficou determinado que as atividades concomitantes serão somadas até obter o salário de contribuição total da competência.
A seguir saiba quem são os detentores do direito à revisão de atividades concomitantes.

5. QUEM TEM DIREITO A ESSA REVISÃO?
Os segurados que terão direito à revisão de atividades concomitantes:
- Os que se aposentaram no período de 29/11/1999 e 17/06/2019;
- Os que tiveram atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019;
- Os que receberam a primeira parcela da aposentadoria em menos de 10 anos;
- E os aposentados no período de 29/11/1999 e 17/06/2019.
Por que os que se aposentaram no período de 29/11/1999 e 17/06/2019 terão direito à essa revisão?
Foi o período em que esteve em vigor a norma previdenciária que garantia o cálculo prejudicial para as atividades concomitantes, ou seja, a Lei 9.876/1999.
Lembrando que a Lei 13.846/2019 alterou o cálculo das aposentadorias com atividades concomitantes.
Assim, no período de vigência das duas leis, existiu a lacuna na qual o salário de contribuição de atividades simultâneas não foi calculado corretamente.
É importante analisar se a sua aposentadoria tem um acréscimo considerável após a revisão para saber se é vantajoso você pedir a correção do contrário o seu benefício poderá não subir muito.
Quanto ao prazo de 10 anos no direito previdenciário ele é decadencial, ou seja, se não houver o pedido de revisão no prazo de 10 anos, o segurado não poderá mais discutir o seu benefício previdenciário.
6. QUAL VALOR DA REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES?
Não existe uma resposta padrão para isso!
Afinal, isso irá depender de alguns fatores como a quantidade de meses de atividades concomitantes calculados pela forma antiga, tipo de aposentadoria, entre outros.
Sendo importante analisar que quanto maior a quantidade de meses, maior será o valor que o segurado terá direito, logicamente que sendo concedida a revisão de atividades concomitantes, o benefício poderá aumentar.
É importante dizer que os cálculos para tanto deverão ser confeccionados por um advogado previdenciário, o qual terá o pleno conhecimento para isso, prevenindo assim erros…aumentando as chances da revisão.

7. QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER REVISADOS?
Outra pergunta interessante é quanto aos benefícios, quais deles poderão ser revisados?
A princípio, todas as espécies de aposentadoria podem ser objeto de revisão de atividades concomitantes, vamos listar para você não se esquecer, vejamos:
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (por Idade e por Tempo de Contribuição);
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição, incluindo a por Pontos;
- Aposentadoria Rural (exceto a do segurado especial) por Idade e por Tempo de Contribuição;
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez).
Lembrando que essas aposentadorias em seu Período Básico de Cálculo contabilizaram os salários de contribuição do segurado.
IMPORTANTE: com exceção da Aposentadoria Rural que sempre terá o valor fixo de um salário-mínimo.

8. EU TENHO DIREITO À REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES?
Para saber com exatidão se você tem direito à revisão de atividades concomitantes, o mais indicado é que você busque por um advogado especialista em Direito Previdenciário, pois, ele terá conhecimento em revisões de aposentadoria.
O advogado previdenciário está preparado e terá experiência para orientá-lo, assim, ele saberá dizer se você tem direito à revisão de atividades concomitantes, ou não.
Ele irá confeccionar os cálculos necessários com os seus recolhimentos previdenciários e poderá analisar se a revisão é vantajosa ao seu caso.
Ele ainda irá atuar na ação judicial com experiência e conhecimento técnico, afinal, ele é um advogado previdenciário!

9. CONCLUSÃO
O presente artigo teve como finalidade trazer à tona a novidade da revisão das atividades concomitantes e explicar como esta funciona.
Vimos que essa revisão foi aprovada pelo STJ e que se trata de uma correção de valores os quais foram pagos e concedidos de forma incorreta, em razão de uma classificação que existia em norma anterior.
É normal que as pessoas tenham mais de uma renda, que trabalhem em mais de uma atividade e que recolham mais de um valor de contribuição ao INSS.
Por fim, buscamos explicar sobre a importância de se contar com a atuação de um advogado previdenciário a qual é essencial para a concessão da sua revisão.
Esperamos ter ajudado você a conseguir entender mais sobre a revisão das atividades concomitantes, aumentando assim as suas chances de aumentar a sua aposentadoria.
E se você sabe de alguém que tenha se aposentado antes de 17/06/2019 e que trabalhou em vários lugares “ao mesmo tempo”, compartilhe este artigo!
E se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, comenta aqui conosco!
Até mais!