Qual é o verdadeiro valor que o trabalhador tem no seu emprego? É uma pergunta simples, mas que nos faz repensar a proteção que o ordenamento jurídico nos oferece em caso de acidentes no local de trabalho. É bem verdade que a Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê a responsabilidade do empregador em casos de lesão ou morte do trabalhador.
Caso de Acidente e Responsabilidade do Empregador
No atual quadro jurídico brasileiro, em caso de acidente de trabalho, o empregado tem direito a uma indenização por danos materiais, prevista no Código de Processo Civil (CPC). Isso ocorre porque o empregador é solidariamente responsável pelo dano causado ao trabalhador. Além disso, o empregador também está obrigado a realizar as seguintes diligências:
* Informar imediatamente o acidente ao médico do trabalho;
* Realizar exame médicoperiódico obediências normas do Ministério do Trabalho;
* Prestar assistência ao trabalhador em geral.
Estatuto da Indenização por Danos Materiais
A indenização por danos materiais é definida pelo disposto no art. 51 da Lei nº 8.112/90, que estabelece que o empregador é obrigado a indenizar o trabalhador em caso de lesão ou morte, deduzindo-se do valor recebido a quantia relativa à indenização por danos materiais. A indenização por danos materiais é um direito do trabalhador, regulada pelas normas da CLT e do CPC.
Procedimentos Legais em Casos de Acidentes de Trabalho
Para evitar complicações judiciais, é fundamental seguir os procedimentos legais e as etapas previstas na CLT. No entanto, em caso de dúvida ou de incerteza, é recomendável buscar orientação jurídica especializada em direito do trabalho.
Lembre-se
A proteção do trabalhador é fundamental em casos de acidentes de trabalho. É importante que os empregados conheçam seus direitos e os procedimentos legais para buscar justiça e reparo. No entanto, em caso de dúvida, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada em direito do trabalho.
Fontes
*Código de Processo Civil (CPC) – Art. 65, inciso I
* Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Fonte: https://hradve.com.br
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